Existe o mito de que o débito fiscal inscrito em dívida ativa é imprescritível. Isto
é, depois que o crédito for inscrito numa certidão de dívida ativa, não há que se
falar em prescrição. Essa assertiva é falsa.
Sobre a prescrição repousa inúmeras dúvidas. A começar pela distinção do
conceito de prescrição e decadência. Tendo em visto que é muito comum
verificar alegações de supostos fatos de ocorrência da prescrição, quando na
realidade se trata de um caso específico de decadência.
Para compreender a extinção do crédito fiscal por meio da prescrição
intercorrente é fundamental que as definições de decadência e prescrição
estejam bem claras, pois, só assim será possível raciocinar acerca dos detalhes
relacionados à prescrição intercorrente.
A decadência ocorre quando o órgão responsável pela exigência do crédito
fiscal deixa passar o prazo de 5 (cinco) anos para constituir o débito (ou
promover o lançamento).
Por outro lado, a prescrição ocorre quando se perde o prazo de 5 (cinco) anos,
para cobrar o crédito fiscal. Deste modo, a contagem do prazo prescricional
começa depois que houver a constituição do crédito (ou lançamento).
Atualmente, quase todos os débitos administrados pela Receita Federal do
Brasil são constituídos por meio da modalidade denominada lançamento por
homologação.
Os tributos sujeitos a lançamento por homologação são confessados pelo
próprio contribuinte através da declaração entregue ao fisco. Neste modelo,
não há que se falar em decadência, pois só é verificada nos demais casos, que
não seja o autolançamento.
A prescrição intercorrente (que é diferente da prescrição e também da
decadência) acontece quando o processo de execução fica parado por mais de
cinco anos.
Portanto, só se fala em prescrição intercorrente depois que o débito for escrito
em dívida ativa e tenha ocorrido o protocolo da execução fiscal na justiça
competente.
Detalhe, a simples paralisia da execução, por si só, não significa que ocorreu a
prescrição intercorrente. É necessário que o credor tenha dado causa a inércia
do processo.
Se isto não bastasse, a contagem do prazo inicia após findar o período de
suspensão da execução, no qual o credor fará inúmeras diligências com objetivo de localizar bens passíveis de liquidação e consequentemente o
pagamento do débito fiscal.
A suspensão, segundo a Lei 6.830/1980, será de 1 (um) ano. Após esse tempo,
se o credor não houver encontrado bens, o juiz deverá arquivar a execução
fiscal.
Ultrapassados os cinco anos, a partir do arquivamento do processo, o juiz
extinguirá a execução fiscal por causa da ocorrência da prescrição
intercorrente. Antes, porém, de proferir a sentença de extinção, o credor terá o
direito de se manifestar.
Assim, afasta-se por completo o mito da imprescritibilidade do crédito, depois
de inscrito em dívida ativa.
Enéias de Medeiros é Advogado e especialista Direito Tributário, com MBA
Contabilidade & Direito Tributário (OAB/SC 39.991).