Em decisão inovadora, o juiz-substituto da 5ª vara Federal de Blumenau (SC), legislou em desfavor do contribuinte ao impor a necessidade de garantir o pagamento da dívida, para impugnar a execução fiscal por meio de Ação Ordinária.
A despeito do princípio constitucional que assegura ao contribuinte, a inafastabilidade da jurisdição, o juiz condicionou o processamento da Ação Anulatória de Débito Fiscal a nomeação de bens à penhora nos autos da execução Fiscal. Porque a dita execução fiscal havia sido ajuizada antes do protocolo da referida Ação Ordinária.
Para isso, utilizou de modo transverso as regras estabelecidas para oposição dos Embargos à Execução Fiscal, previstas na Lei 6.830/80.
É fato que, atualmente, os magistrados brasileiros (não todos), têm demonstrado um brilhante ativismo judicial. Devido à dificuldade do Poder Legislativo acompanhar a evolução dos anseios da sociedade. Daí surge decisões que, amputam direitos e extrapolam o exercício da magistratura.
Porquanto, o juiz no exercício da função delegada tem, por expressa autorização constitucional (art. 109, parágrafo 3º, 2ª parte, da CF/88), competência plena para a apreciação de todas as matérias que lhe foram delegadas, inclusive, aquelas que tenham evidente relação com os feitos executivos, como sucede com as ações anulatórias, tal qual ocorre no caso em tela.
Vê-se que, em momento algum, a Carta Magna concede ao magistrado a liberdade de estabelecer parâmetros para processamento do feito, a partir da análise da capacidade intelectual e habilidade dos Advogados constituídos, legalmente, pelos contribuintes, para o exercício de função essencial da justiça que é a advocacia.
Surpreendentemente, o motivo principal para o indeferimento do processamento da Ação Anulatória está baseado na capacidade intelectual apresentada pelo Defensor ao escolher o meio de defesa do interesse do seu cliente. Porquanto se ajuizar ação ordinária significa que é mais capaz e habilitado do que aquele que optou pela oposição de embargos.
Isto é, o ativismo judicial impregnado na decisão (e frontalmente contrário aos ditames da CF) confere ao juiz mecanismo de medir a capacidade intelectual do causídico, simplesmente, pelo fato de ter ele escolhido ação ordinária ou embargos, para defesa do seu cliente.
Decisões desse jaez contribui apenas para o aumento da insegurança jurídica já institucionalizada, quando se trata de matéria fiscal. Por isso, a dificuldade de fomentar a criação e desenvolvimento de novos empreendimentos neste país. Visto que, apesar da existência de regras claras e de fácil interpretação, sempre surgem decisões teratológicas.
Enéias de Medeiros é Advogado e especialista Direito Tributário, com MBA Contabilidade & Direito Tributário (OAB/SC 39.991).